Autor: Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
E se pela verdade de Monsieur de La Palisse, se poderia afirmar que, sem Direitos Humanos não haveria Cidadania, o oposto também se pode colocar, isto é, sem Cidadania os Direitos Humanos não existiriam. Na circunstância, a ordem dos valores – e a eventual e aparente dependência recíproca – poderá não afetar o objetivo final, que não privilegia apenas um dos elementos do binômio, mas, pelo contrário, reparte-se, justamente, por aqueles valores.
É evidente que se defende um cidadão no pleno uso dos seus Direitos Humanos que provieram dos direitos naturais e de todos os outros que, entretanto, foram sendo concebidos pelos homens. “Cidadania e Direitos Humanos” é, portanto, um binômio que não se pode dissociar, sob pena de ambos os valores ficarem reduzidos aos próprios conceitos, sem qualquer eficácia nem benefício para o indivíduo e para a sociedade.
Viver em Cidadania pressupõe: uma forte sensibilidade para o exercício pleno e responsável de direitos e deveres; implica uma determinação inequívoca, sem hesitações, para enfrentar as dificuldades que se deparam numa sociedade, ainda pouco preparada para estes valores; exige uma aprendizagem permanente, ao longo da vida e estabelece um conjunto de normativos, que visam ao cumprimento das regras fixadas pela comunidade, seja pelo direito positivo, seja pela via consuetudinária.
A educação em geral, e a educação cívica em particular, desempenham, neste, como noutros domínios, um papel essencial na formação de cidadãos responsáveis, nas muitas dimensões que cada indivíduo contém em si mesmo e que exerce em situações e circunstâncias oportunas, porque «A educação deve instrumentalizar o homem como um ser capaz de agir sobre o mundo e, ao mesmo tempo, compreender a ação exercida. A escola não é a transmissora de um ser acabado e definitivo, não devendo separar teoria e prática, educação e vida. A escola ideal não separa cultura, trabalho e educação»(ARANHA, 1996:52).
Os Direitos Humanos, enquanto seleção universal de valores, são necessários, ainda que existam diferenças culturais; que num determinado país se superiorizem alguns valores, de natureza mais espiritual; enquanto noutros, se dê maior atenção àqueles que defendem o bem-estar social, habitacional, educação, saúde, emprego, portanto, de âmbito material, mas essenciais para a vida.
Igualmente, eles são decisivos na construção de uma sociedade mais humana, de um desejável equilíbrio e, porventura, moderadora dos conflitos, podendo, em certas épocas e espaços, ser, também, fonte de divergências, todavia, em circunstâncias bem identificadas, precisamente porque ainda não há uniformidade na educação para os Direitos Humanos em todos os países, e muito menos exemplos concretos e permanentes de boas práticas, por isso, todas as reflexões, divulgação e implementação destes conhecimentos nunca serão demais.
Atualmente, primeiro quarto do século XXI: aborda-se a educação em várias vertentes; elaboram-se conceitos, metodologias, estratégias e objetivos para a educação moral, ambiental, sexual, cívica; enfim, a educação apresenta-se, em termos de especialização, cada vez mais fragmentada em parcelas, que sendo autênticas especialidades, deixam perder de vista o todo, quando, em boa verdade, a educação para os Direitos Humanos possibilita uma visão globalizante no que respeita à formação do cidadão.
Com efeito, “A educação em matéria de Direitos Humanos fornece o quadro de valores partilhados, onde todas as perspectivas se intersectam. Por exemplo, a educação para a paz engloba a dignidade humana e o direito à paz a segurança. A educação multicultural fundamenta-se nos princípios da não discriminação e no reconhecimento e aceitação da identidade cultural. A educação para os direitos permite aos alunos comparar os direitos do seu país com as normas internacionais de Direitos Humanos. Os Direitos Humanos contemplam todas estas dimensões!” (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, in: Noésis, 2000:21.)
Ignorar a Declaração Universal dos Direitos do Homem, subscrita no contexto da Organização das Nações Unidas, pelos países signatários, revela-se prejudicial para todas as dimensões da pessoa humana, para as comunidades e sociedades alargadas.
Os indivíduos, as famílias, os grupos, as empresas, as organizações, quaisquer que sejam a sua natureza, ideologia e fins, não estão dispensados, bem pelo contrário, estarão vinculados ao cumprimento daqueles valores que, supostamente, de boa-fé e com determinação de os respeitarem, assinaram tão importante documento universal, integrando, inclusivamente, o ordenamento jurídico-constitucional dos países democráticos subscritores.
O reforço dos vínculos humanitários entre países, a cooperação a vários níveis e a solidariedade entre os povos são comportamentos que urge estimular, apoiar, substancialmente, com todos os recursos adequados, para que a teia se alargue, de tal maneira que, ao fim de um determinado tempo, todas as nações se possam entender, cooperar, desenvolver e consolidar os valores universais, que a todos devem unir na paz, na justiça, no bem-estar geral de todas as pessoas sem exceção, enfim, no equilíbrio do Mundo
Entre outros, um bom exemplo do que duas nações podem desenvolver, verifica-se logo nos princípios fundamentais do “Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre o Brasil e Portugal”. Com efeito, ali se pode ler: “1) O desenvolvimento econômico, social e cultural, alicerçado no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no princípio da organização democrática da sociedade e do Estado, e na busca de uma maior e mais ampla justiça social; 2) O estreitamento dos vínculos entre os dois países, com vista à garantia da paz e do progresso nas relações internacionais, à luz dos objetivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas” (ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PORTUGUESA, 2000: Artº 1º.)
Bibliografia
ARANHA, Maria Lúcia Arruda, (1996). Filosofia da Educação. 2a Ed. São Paulo: Moderna.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (CF/88), in LOPES, Maurício António Ribeiro (Coord.), (1999), 4ª. Ed., revista e atualizada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (2004), Versão de 2004. Porto: Porto Editora.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (2000). Seleção de Textos: “Educação em Matéria de Direitos Humanos”, in: Noesis. Lisboa: Instituto de Inovação Educacional –, (56), Outubro-Dezembro-2000, pp. 18-21.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PORTUGUESA (2000). Tratado Amizade e Cooperação e Consulta entre Brasil e Portugal. Resolução da Assembleia da República Portuguesa, nº 83/2000, aprova para ratificação o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000, publicado no Diário da República, I Série-A, Nº 287 de 14 de dezembro de 2000 pp. 7172 a 7180.
O consolador – Artigos