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A admissibilidade da psicografia como prova judicial

Autora: Michele Ribeiro de Melo

A psicografia pode ser definida como a capacidade que o médium possui de captar e escrever mensagens ditadas por Espíritos.

Importante destacar que a mediunidade é um fenômeno absolutamente natural do ser humano; as manifestações dos Espíritos não possuem nada de maravilhoso nem tampouco sobrenatural, já que são fenômenos que se produzem em virtude de lei que rege as relações do mundo visível com o invisível.

O fenômeno mediúnico sempre existiu, não surgiu com o advento da Doutrina Espírita, longe de ser invenção ou dogma religioso. Ocorre, porém, que o codificador da Doutrina Espírita, Allan Kardec, em meados do século XIX, sistematizou e explicou tal fenômeno da natureza humana que até então não havia recebido a devida apreciação científica.

Existem inúmeros registros históricos que tratam do fenômeno mediúnico; na antiguidade destacamos os filósofos Sócrates, Pitágoras, Platão, os famosos pítons, oráculos, até mesmo os profetas hebreus, as comunicações com os Espíritos no Antigo Egito, na Índia, Gália Celta, entre os Druidas, e outros.

Na idade média destacam-se Joana d’Arc, Hildegard Von Binggen, Francisco de Assis, Clara de Montefalco e Antônio de Pádua por suas marcantes faculdades mediúnicas.

Já no período da Idade Moderna relembramos Pedro de Alcântara, Teresa de Cepeda y Ahumada, Valentin Greatrakes e Emanuel Swedenborg, apenas a título de exemplificação.

No período moderno merece destaque a mediunidade de Andrew Jackson Davis, as irmãs Fox, os inesquecíveis médiuns brasileiros Eurípedes Barsanulfo, Chico Xavier, Peixotinho, Divaldo Franco e tantos outros.

Nesse período histórico merecem destaque os cientistas que investigaram o fenômeno, comprovando sua autenticidade, tais como: Friedrich Zöllner, Camille Flammarion, César Lombroso, Ernesto Bozzano, Willian Crookes, Alfred Russel Wallace, Alexander Aksakof e tantos outros, que se torna inviável enumerá-los neste breve artigo.

Observamos que a mediunidade sempre existiu ao longo da história da humanidade, não depende de religião, não se trata de dogma religioso e sim de fenômeno intrínseco ao ser humano, como a faculdade de pensar.

Feitas essas breves considerações acerca da mediunidade, podemos facilmente compreender a psicografia como fenômeno mediúnico.

As mensagens psicografadas podem ser utilizadas como prova judicial, por vários motivos.

Primeiramente, importante salientar que a psicografia, quando juntada aos autos processuais, terá o caráter de prova documental. Dessa forma, a prova psicografada poderá ser analisada pela perícia competente ao estudo da grafia e assinaturas, além de sua análise no conjunto probatório.

Nosso sistema processual não conta com um rol taxativo no que diz respeito às provas, mas apresenta um rol exemplificativo, não existindo uma hierarquia de provas. Dessa maneira, admite-se a apresentação de provas que não estejam especificadas nos códigos processuais, ou seja, são admitidas as chamadas provas inominadas.

O único limite existente em relação à liberdade probatória é a vedação da prova considerada ilícita, que é aquela colhida mediante violação de direito material, portanto, inadmissível como meio de prova.

A prova psicografada não se inclui entre as prova ilícitas, pois não é colhida mediante violação de direito, quer material quer processual, razão pela qual reafirmamos a possibilidade de sua utilização como meio de prova.

A admissibilidade da psicografia como prova judicial não ofende o princípio do Estado laico, garantido pela Constituição Federal, que prevê a liberdade de crenças e cultos religiosos, haja vista que a psicografia nada tem de sobrenatural, é fenômeno natural, próprio do ser humano e não se trata de dogma religioso. A psicografia não foi inventada pela Doutrina Espírita, já que a mediunidade é fenômeno regido por leis naturais que regem a todos nós.

Desse modo, a admissibilidade da psicografia como prova tem como justificativa argumentos racionais, suficientemente solidificados, tanto pela ciência espírita, pelo exame pericial, quanto pela física quântica, estando pautada em parâmetros da ciência e não em dogmas religiosos.

Constatamos que a psicografia deve ser vista como mais um meio de prova disponível para a verificação da verdade no caso concreto, buscando pela solução dos conflitos judiciais.

Assim, defendemos a admissibilidade da psicografia como prova judicial, já que se trata de prova lícita, legítima e em observância aos princípios constitucionais e processuais na busca pela aplicação da justiça.

O consolador – Ano 6 – N 300

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